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TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com deficiência e doenças graves Décima Turma analisou a sit...
28/10/2026

TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com deficiência e doenças graves
Décima Turma analisou a situação financeira específica da família e concluiu ter ficado comprovada a hipossuficiência

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a obrigação estatal de pagamento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menino de três anos de idade com deficiência e várias doenças. O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceu a insuficiência de recursos por parte da família, a partir de análise do caso específico.

“Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas e de saúde em que vive o autor, inserindo-se ele no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, afirmou a relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo.

A criança apresenta graves enfermidades, entre elas a Sequência de Pierre Robin, necessidade de traqueostomia, importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia de difícil controle, desnutrição proteico-calórica e alergia à proteína do leite de vaca (APLV), com manifestações imunomediadas que provocam broncoespasmo severo mesmo diante do contato com traços de leite.

O quadro clínico exige acompanhamento médico constante, alimentação especial e cuidados contínuos, o que obrigou a mãe a abandonar o trabalho para dedicar-se integralmente ao filho.

No primeiro grau, a sentença havia determinado a concessão do benefício, e a tutela antecipada tinha assegurado o imediato pagamento.

A análise do caso no TRF3 ponderou a existência de provas diversas da situação familiar como as graves condições de saúde do menino, a impossibilidade de a mãe exercer atividade remunerada em razão dos cuidados permanentes exigidos pelo filho e a necessidade de preservar os recursos destinados à subsistência da irmã, também menor de idade.

O colegiado seguiu o entendimento de que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto na legislação, constitui elemento objetivo de aferição da vulnerabilidade, mas não é o único meio de comprovar a hipossuficiência econômica.

“Apesar de o autor ser atendido pelo convênio médico da Unimed regional, através de plano coletivo da Usina em que seu genitor trabalha, há muitos gastos não cobertos, além de o autor necessitar de alimentação especial, o que gera comprovadamente despesa superior a R$ 1.000,00”, destacou a relatora.

“A família possui despesas relevantes com energia elétrica, água, medicamentos, alimentação, transporte e itens necessários ao tratamento, além de gastos não cobertos pelo convênio médico e necessidade de alimentação especial”, afirmou o acórdão da Décima Turma.

O julgamento seguiu o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O núcleo familiar é composto pelo menino, uma irmã e a mãe, que está em processo litigioso de divórcio.

“Grande parte dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) são assistidos por mulheres, que exercem um papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem”, disse a desembargadora federal Gabriela Araújo.

O voto da magistrada também faz referência à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024, que reconhece a necessidade de valorização e redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado predominantemente por mulheres.

Para aferição da situação financeira, foram desconsiderados a renda do pai, que não reside com a família, o recebimento de pensão por morte pela irmã, também criança e em situação de vulnerabilidade, a posse de imóvel, que é objeto de litígio no processo de divórcio, e o pagamento de pensão alimentícia pelo pai.

Em relação à moradia, a relatora afirmou que "a vulnerabilidade não é condição imutável, podendo decorrer de contingências supervenientes que alterem substancialmente a capacidade de manutenção familiar, como ocorre quando a ruptura conjugal e a reorganização do núcleo doméstico passam a limitar os recursos disponíveis para atender às necessidades de criança com deficiência grave".

Sobre a pensão por morte, a Décima Turma concluiu não ser razoável transferir à menor, que já enfrenta a perda prematura do pai e as dificuldades emocionais decorrentes da grave condição de saúde do irmão, a responsabilidade de sustentar todo o núcleo familiar com recursos provenientes de benefício previdenciário instituído em seu favor.

Quanto à pensão alimentícia, paga pelo pai do menino no valor de R$ 500,00, o entendimento do colegiado, com base no voto da relatora, foi que, embora eventual revisão desse valor deva ser discutida na Justiça Estadual, sua insuficiência não pode servir de fundamento para recusar a concessão o BPC.

Assim, foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a concessão do benefício assistencial.

Apelação Cível 5268239-30.2026.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Plataforma digital não pode ser responsabilizada por cancelamento de hospedagemAnfitrião responde pelos danos morais e m...
27/10/2026

Plataforma digital não pode ser responsabilizada por cancelamento de hospedagem
Anfitrião responde pelos danos morais e materiais sofridos.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 9ª Vara Cível Central que condenou anfitrião a indenizar seis pessoas após cancelamento abrupto de hospedagem. O colegiado deu provimento ao recurso da corré, plataforma de reservas, para afastar sua responsabilidade no ocorrido. As reparações foram fixadas em R$ 6 mil, referente aos danos materiais sofridos, e em R$ 10 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, o grupo planejou viagem para Barreirinhas (MA) e reservou imóvel do requerido por meio de plataforma digital. Porém, na véspera da entrada no local, o anfitrião cancelou a reserva sob a justificativa de emergência familiar e sobreposição de reservas (overbooking). Os autores, então, foram obrigados a contratar três hospedagens sucessivas e fracionadas, mais caras que a anterior, e tiveram despesas extraordinárias com transporte.

Na decisão, o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes, observou que não há como impor à plataforma digital o dever de indenizar, uma vez que a obrigação primária de disponibilizar o imóvel, zelar pelo calendário de ocupação e honrar a locação recai exclusivamente sobre o anfitrião. “A conduta do anfitrião constitui fato de terceiro, insuscetível de controle prévio pela intermediadora, a caracterizar fortuito externo apto a romper o liame de causalidade entre a conduta da plataforma e os danos materiais e morais sofridos pelos autores. A responsabilidade da plataforma digital circunscreve-se à garantia da devolução integral e imediata dos valores pagos pela reserva frustrada. Uma vez efetivada a restituição integral do numerário, resta adimplida a responsabilização afeta à intermediadora”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins.
Apelação 1156029-18.2024.8.26.0100
Comunicação Social TJSP


Turma mantém justa causa de professora que puxou criança pelo agasalhoA 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa ...
26/10/2026

Turma mantém justa causa de professora que puxou criança pelo agasalho

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de professora de educação infantil captada em vídeo, no refeitório da escola, puxando bruscamente aluno de cinco anos pelo agasalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. A decisão também manteve entendimento da primeira instância que negou à profissional indenização por danos morais.

No processo, a docente buscou reverter a justa causa, alegando absolvição na esfera criminal e ausência de procedimento disciplinar prévio com contraditório e ampla defesa. A instituição, por sua vez, sustentou que a penalidade foi aplicada após a análise das imagens das câmeras de segurança, solicitada pela mãe da criança, que também registrou boletim de ocorrência.

O juiz-relator Maurílio de Paiva Dias destacou que a rescisão ocorreu dois dias após o episódio, atendendo ao requisito da imediatidade. Ressaltou também que a comunicação da dispensa descreveu com clareza o comportamento inadequado, com indícios de violência contra a criança, que tem transtorno de déficit de atenção. Para o magistrado, a função de professora de educação infantil exige “dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado para com as crianças”. Além das imagens juntadas ao processo, há mensagens as quais registram que ela própria reconheceu ter tido um “estouro” e cometido um erro no trato do estudante.

O relator ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige que empregadores privados instaurem processo administrativo para apurar faltas disciplinares. Sobre a absolvição criminal, explicou que a decisão da Justiça Comum apenas afastou o dolo necessário à configuração do crime de maus-tratos, sem declarar a inexistência do fato. Assim, a absolvição não impediu o reconhecimento da falta grave na esfera trabalhista.

Para manter a negativa de indenização, o julgador observou que não houve prova de exposição vexatória, divulgação de fatos desabonadores a terceiros ou repasse de informações que prejudicassem a recolocação profissional da mulher. A decisão citou, ainda, que a carteira de trabalho demonstrava que ela estava empregada.

Cabe recurso.
Fonte: TRT2


Falta de indícios de ocultação patrimonial impede bloqueio de cartões e PixA 1ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedid...
23/10/2026

Falta de indícios de ocultação patrimonial impede bloqueio de cartões e Pix

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de bloqueio de cartões de crédito, chaves Pix e restrição de contas de devedores de ação trabalhista. Por unanimidade, o colegiado entendeu que medidas coercitivas do tipo exigem indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento destinado a frustrar a execução.

No processo, o trabalhador solicitou tais providências alegando que as tentativas de localização de bens por meios convencionais, como os sistemas Sisbajud e Renajud, não haviam sido suficientes para receber o crédito.

Para o desembargador-relator do acórdão, Daniel de Paula Guimarães, no entanto, a adoção de restrições atípicas sem elementos que justifiquem a necessidade pode representar medida desproporcional, sem garantia de que contribuirá para o pagamento da dívida.

Segundo o magistrado, o pedido do autor imporia ao Poder Judiciário uma "verdadeira 'pesca probatória' indiscriminada, incompatível com os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de potencialmente ofensiva ao sigilo bancário e à privacidade dos executados". Ainda, pontuou que no caso não foram identificados indícios de padrão de vida incompatível com a situação patrimonial alegada, nem elementos concretos que justificassem as medidas pretendidas.

A decisão ressaltou que, embora o juízo seja o protagonista da execução, o credor deve colaborar, fornecendo informações que auxiliem na localização de bens para satisfazer o crédito.

Entre as normas que fundamentaram a decisão estão o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, que, entre outros parâmetros, exige fundamentação concreta, observância do contraditório e esgotamento prévio de meios típicos da execução.

O processo pende de análise de agravo de instrumento.
(Processo 0000625-65.2015.5.02.0442)
FONTE: TRT2


Emissora de televisão é condenada por ofensas homofóbicas; conheça ação do TRT-2 para combater e denunciar casos de disc...
22/10/2026

Emissora de televisão é condenada por ofensas homofóbicas; conheça ação do TRT-2 para combater e denunciar casos de discriminação

Sentença proferida na 83ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma emissora de televisão a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a editor de texto. A penalidade decorreu de comentários com conotação homofóbica proferidos por superiores hierárquicos da Rádio e Televisão Record S.A. contra o profissional.

Em audiência, testemunha autoral declarou que presenciou o reclamante ser chamado de “bicha velha” e disse que ouviu um dos supervisores dizer para dar determinada matéria para o reclamante editar porque era “sobre homossexual” e ele iria “entender melhor”. O depoente relatou também que as “brincadeiras” eram constantes e que, nessas ocasiões, o colega ficava constrangido.

Para o juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, a “existência de comentários desrespeitosos e depreciativos relacionados à orientação sexual da parte autora, sem a adoção de medidas inibitórias pelo empregador, é situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura prática discriminatória atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade”.

Na sentença, o magistrado pontuou que a situação é incompatível com o dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho “hígido, respeitoso e livre de discriminação, sendo apta, por si só, a ensejar dano moral in re ipsa”. Nesses casos, não é necessário demonstrar o prejuízo concreto, porque o episódio atinge diretamente a honra e a identidade do trabalhador.

A decisão seguiu orientação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho. O documento, lançado em 2024 pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera que práticas de violência e discriminação motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero devem ser reprimidas em todas as suas formas, incluindo piadas homofóbicas, humilhações, constrangimentos e outras formas de assédio moral.
Processo pendente de análise de recurso.
(Processo n.º 1000643-30.2025.5.02.0083)
Fonte: TRT2

8ª Câmara condena empresa que fazia revista íntima vexatória em trabalhadoraConteúdo da NotíciaA 8ª Câmara do Tribunal R...
21/10/2026

8ª Câmara condena empresa que fazia revista íntima vexatória em trabalhadora
Conteúdo da Notícia
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma empregada que era submetida à revista íntima de forma vexatória. A reclamada não compareceu à audiência, e por isso foi considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados pela trabalhadora.

De acordo com os autos, a empresa implantou, a partir de agosto de 2025, procedimento de revista pessoal nas entradas e saídas da operação. Conta a trabalhadora que, nas revistas, feitas no vestiário feminino onde havia câmeras de vigilância instaladas, ela era coagida a abaixar a calça do uniforme na presença de seguranças masculinos e demais colegas.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, afirmou que “é justo que o empregador exerça seu poder de fiscalização para salvaguardar seu patrimônio, desde que não o faça abusivamente, violando a intimidade dos funcionários ou expondo-lhes a constrangimentos e situações vexatórias”. No caso dos autos, porém, “a reclamada o extrapolou ao submeter a reclamante a revista, em conduta que excede qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial”, destacou.

O acórdão ressaltou que, além de exceder “manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito de vigilância (art. 187 do Código Civil)”, a revista, como foi feita na trabalhadora, “viola frontalmente os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal”, e o dano moral, nessa hipótese, “é in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo específico”, concluiu. O colegiado manteve, assim, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que fixou o valor da indenização em R$ 7 mil, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto.
(Processo 0011501-11.2025.5.15.0105)
Fonte: TRT15


Ex-mulher de motorista vítima de acidente pode pedir indenização na JustiçaDúvida quanto à natureza da relação vai ser e...
20/10/2026

Ex-mulher de motorista vítima de acidente pode pedir indenização na Justiça
Dúvida quanto à natureza da relação vai ser examinada no curso da ação e não impede o ajuizamento

Resumo:

Uma mulher que havia se divorciado de um motorista pediu indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho. Ela alegou que eles havia reatado após o divórcio, mas as instâncias anteriores entenderam que ela não tinha legitimidade para ajuizar a ação. Para a 1ª Turma, porém, a natureza da relação do casal deve ser examinada no mérito da ação e não pode impedir a mulher de acionar a Justiça.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de uma mulher para propor ação em que pede indenização pela morte de um motorista, de quem afirma ter reatado após o divórcio, anos antes. Segundo o relator, a existência de união estável deve ser examinada no mérito do processo e não pode ser usada para barrar o exame da ação. O caso tramita em segredo de justiça.

Mulher diz que casal reatou após divórcio
O trabalhador morreu num acidente de trânsito em 2022. Na ação, a mulher disse que o excesso de jornada o expôs a risco acentuado, pois trabalhava em condições físicas e psíquicas “fatigantes e extremas”. Ela era mãe de dois filhos do motorista, e os três pediam indenizações por danos morais e materiais decorrentes da morte do trabalhador.

A empresa, em sua contestação, sustentou que, conforme a certidão de óbito apresentada por ela no processo, o casal havia se divorciado em janeiro de 2013. Segundo a empregadora, era sabido que o empregado não mantinha contato com ela após o divórcio e tinha uma namorada ou uma nova companheira.

Ao responder à defesa, a mulher afirmou que o casal havia reatado o relacionamento e vivia em união estável desde então.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho entenderam que ela não tinha legitimidade para propor a ação e extinguiram o processo sem analisar os pedidos. Para o TRT, a união não havia sido comprovada, e numa outra ação, na Justiça comum, uma segunda mulher afirmava ter sido companheira do motorista no mesmo período.

União estável será analisada no mérito
Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso ao TST, a participação dos filhos na ação indicava que eles concordavam com a condição de companheira atribuída à mãe. Além disso, o fato de outra mulher afirmar, em outra ação, que é companheira do motorista não afasta, por si só, a possibilidade de a relação ter ocorrido em período distinto.

Outro elemento considerado pelo relator foi uma decisão definitiva da Justiça Federal que reconheceu à mulher o direito à pensão por morte do motorista.

O relator explicou que a legitimidade para propor ação deve ser examinada com base nas alegações apresentadas na petição inicial. A comprovação da união estável e a existência de efetivo dano moral são questões relacionadas ao mérito, e não à legitimidade para ajuizá-la.

Por unanimidade, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que os pedidos sejam analisados. A decisão, portanto, não reconheceu a existência da união estável nem o direito às indenizações. Essas questões ainda deverão ser examinadas pela Justiça do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho


TRF3 reconhece especialidade de trabalho em colheita de laranja por exposição a radiação e agentes químicos Segurado obt...
20/10/2026

TRF3 reconhece especialidade de trabalho em colheita de laranja por exposição a radiação e agentes químicos
Segurado obteve conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na colheita de laranjas, entre julho de 1979 e dezembro de 1985, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

“Segundo o laudo de perícia judicial, o autor executava o trabalho de colhedor de laranjas, com exposição a radiações não ionizantes proveniente de luz solar e a agentes químicos utilizados para pulverização da lavoura, sem a comprovação do fornecimento, utilização e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que possibilita o enquadramento do intervalo de 02/07/1979 a 31/12/1985 como especial”, afirmou o relator, desembargador federal Marcos Moreira.

O magistrado considerou entendimento dos tribunais de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, e não exaustiva, "sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos".

O trabalhador rural aposentou-se por tempo de contribuição em agosto de 2009. O INSS enquadrou como especial o período a partir de janeiro de 1986. No ano seguinte, ele pediu a revisão na via administrativa e, posteriormente, moveu ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da especialidade desde 1979.

Inicialmente, o pedido foi negado na primeira instância, e ele recorreu ao TRF3 argumentando cerceamento de defesa. O Tribunal determinou o retorno dos autos para realização de perícia técnica.

Em 2025, uma nova sentença julgou o pedido improcedente, e o autor da ação revisional previdenciária apelou novamente ao Tribunal.

O INSS contestou o resultado da perícia, mas o colegiado rejeitou a alegação da autarquia. “A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica”, pontuou o relator.

De acordo com a Décima Turma, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, amparado em prova material das atividades exercidas, tendo comprovado as condições especiais do trabalho.

“A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”, destacou o desembargador federal Marcos Moreira.

O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi estabelecido na data da citação, em 12 de setembro de 2016.

Apelação Cível 5000570-47.2018.4.03.6143
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Salão de beleza indenizará cliente que sofreu discriminação racialReparação fixada em R$ 15 mil.A 2ª Vara do Juizado Esp...
20/10/2026

Salão de beleza indenizará cliente que sofreu discriminação racial
Reparação fixada em R$ 15 mil.

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital determinou que um salão de beleza indenize cliente que sofreu discriminação racial. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Segundo os autos, a requerente foi informada de que seriam cobrados valores adicionais porque seu cabelo demandaria “maior tempo e cuidado”. Depois, tomou conhecimento de conversas mantidas em grupo de mensagens com comentários depreciativos e de cunho discriminatório a seu respeito.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos destacou a responsabilidade do empregador pela reparação dos prejuízos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, bem como as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, que assegura proteção contra práticas comerciais abusivas e a reparação dos danos sofridos.

A magistrada qualificou como “tentativa de desfigurar a realidade” a alegação defensiva de que a associação de um animal à vítima teria significado esportivo ou figurado, sem conotação discriminatória. “A associação pejorativa de uma mulher negra a um animal de plumagem preta e hábitos carniceiros constitui manifestação típica de desumanização histórica e degradação étnico-racial, ostentando evidente teor discriminatório e ofensivo à sua identidade racial e decoro. Ainda que as mensagens tenham circulado em grupo corporativo interno, a humilhação repercutiu diretamente na esfera íntima da consumidora ao tomar ciência de que era tratada como objeto de chacota e menosprezo por aqueles a quem confiava seus cuidados estéticos", afirmou.

A juíza aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a todo o Judiciário brasileiro, destinado a evitar que o exercício da função jurisdicional perpetue estereótipos negativos associados a grupos raciais historicamente marginalizados.

Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP


TRT-2 mantém justa causa de gerente por assédio sexual contra subordinadaA 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve...
06/10/2026

TRT-2 mantém justa causa de gerente por assédio sexual contra subordinada

A 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve justa causa aplicada a um gerente de hortifrúti por conduta de natureza sexual dirigida a subordinada. A decisão também rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador e reconheceu litigância de má-fé por haver alegado falsamente ausência de pagamento de verbas rescisórias.

Segundo a sentença, mensagens trocadas entre o gerente e a empregada demonstraram tentativas insistentes de aproximação de natureza sexual, inclusive após ela manifestar que não desejava esse tipo de contato. Considerou-se ainda que, em razão da relação hierárquica entre os dois, havia uma situação potencial de constrangimento e dificuldade para que a trabalhadora reagisse às investidas.

Prova testemunhal da reclamada colaborou com o entendimento, confirmando que a autora sofria desconforto com as investidas e relatando que outras empregadas também se sentiam ofendidas por comportamentos semelhantes do gerente, com elogios à aparência e contatos físicos indesejados. Ainda segundo a testemunha, o superior hierárquico do autor foi informado dos acontecimentos, que culminaram na dispensa.

Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, prolatora da sentença, a sequência das mensagens, analisada em conjunto, evidenciou que o homem ignorou o constrangimento da subordinada e não manteve conduta respeitosa e profissional. “Embora o ambiente de trabalho não proíba relações afetivas, [...] a manifestação de interesse pessoal deve ser respeitosa e a aceitação deve não somente ser livre, mas também expressa”, afirmou.

A magistrada considerou que a empresa agiu no cumprimento do dever de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro ao aplicar a justa causa. Também afastou os argumentos do trabalhador de que a penalidade seria inválida por ausência de gradação ou de procedimento formal, ressaltando a gravidade da conduta.

Já a litigância de má-fé foi reconhecida pelo entendimento de que o trabalhador alterou a verdade dos fatos pleiteando verbas que já haviam sido quitadas. Foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Cabe recurso.
(Processo número 1001329-08.2026.5.02.0432)
Fonte: TRT2


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