13/03/2014
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS A PARTIR DE 1999
Tenho recebido diversos questionamentos acerca da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção monetária dos saldos do FGTS a partir do ano de 1999. Muitos não sabem do que se trata, apenas tendo visto em noticiários a respeito, sendo este um dos motivos pelo qual resolvi escrever esse texto explicativo.
Todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (regulamentado pela lei 8.036/90), que se trata de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde deve depositar mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, como, por exemplo, para a aquisição da casa própria ou quando da aposentadoria, bem como em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas:
1. Taxa Referencial – TR: visa corrigir monetariamente;
2. Taxa de juros: objetiva remunerar o capital aplicado.
Ocorre que ao longo desses anos (de 1999 em diante) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, sendo um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR (criada pela lei 8.177/91) ser o índice legal para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados, desatualizados.
Mas qual a relação dessa decisão com o saldo do FGTS?
O STF, ao entender que a TR não repõe o poder de compra, abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2014, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR chegou a acumular variação de apenas 0,04%, enquanto o INPC no mesmo período registrou alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldo do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou às instâncias superiores, leia-se, ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.
Porém, há diversas decisões julgando improcedentes tais ações, haja vista que ainda não há uma posição firmada no sentido de que há efetivo direito à alteração na correção monetária do FGTS, até porque a decisão do STF ainda é uma decisão isolada.
E o que devo fazer?
A MINHA recomendação é aguardar. Ressalto que é possível ajuizar tal ação, mas a orientação é que se aguarde a decisão do STF a respeito especificamente da correção monetária do FGTS, até porque já foram ajuizadas ações coletivas visando tal manifestação.
Caso, após tais considerações, ainda assim entenda que é o momento para ajuizar tal ação, são necessários os seguintes documentos:
- CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2014, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;
- RG, CPF e comprovante de residência.
Coloco-me à disposição para suprir eventuais dúvidas, tanto com relação ao tema aqui exposto, quanto aos direitos trabalhistas que possui. Somos especializados em Direito Trabalhista contra bancos e financeiras.
ADVOCACIA TRABALHISTA BANCÁRIA
RAFAEL BARBACENA E SOUZA, advogado.
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