Vanessa Veiga - Advocacia Trabalhista em Taubaté

Vanessa Veiga - Advocacia Trabalhista em Taubaté ⚖ Advogada Especializada em Direito Trabalhista na cidade de Taubaté – SP.

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ...
23/02/2026

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após o seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. A decisão envolveu recurso da empresa e do trabalhador, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com majoração do valor para R$ 9 mil.

No caso analisado, o empregado permaneceu afastado do trabalho por cerca de um ano para tratamento de doença cardíaca grave, com cirurgias e acompanhamento médico. Após receber alta previdenciária, passou por exame de retorno ao trabalho, gozou férias e, dez dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista entendeu que a dispensa foi discriminatória e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco salários do empregado. Inconformada, a empresa recorreu, requerendo a alteração da decisão, sob a alegação de inexistência de ato discriminatório. Já o trabalhador pediu, em grau recursal, a majoração da indenização fixada na origem.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que, nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que embora o empregador detenha o poder potestativo de rescindir o contrato, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

Segundo o acórdão, o contexto fático evidenciou a vulnerabilidade do empregado no momento da dispensa, diante de sua condição de saúde e da rescisão após dez dias do retorno ao trabalho. “As evidências levam a crer que a dispensa realmente foi motivada, de forma discriminatória, pelas doenças e estado de saúde do autor”, destacou a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

A decisão ressaltou que práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador são expressamente vedadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe condutas limitativas à manutenção do vínculo de emprego e assegura o direito à reparação por dano moral quando caracterizado o ato discriminatório.

Sobre o montante indenizatório, a 4ª Câmara entendeu que o valor inicialmente fixado em primeiro grau deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a satisfação do ofendido, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da condenação. Assim, a indenização por dano moral foi elevada de R$ 7.314 mil para R$ 9 mil.

Processo 0012060-09.2024.5.15.0038

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após o seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. A decisão envolveu recurso da empresa e do trabalhador, mantendo a condenação a...

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/decisao-autoriza-reducao-de-jornada-em-50-para-trabalhador-com-filho-c...
11/01/2024

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/decisao-autoriza-reducao-de-jornada-em-50-para-trabalhador-com-filho-com-autismo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modif**a sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2x2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratif**adas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. "A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger", afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (T...

Com o aumento de usuários nas redes sociais, a quantidade de golpes digitais se multiplica vertiginosamente e, com eles,...
18/05/2022

Com o aumento de usuários nas redes sociais, a quantidade de golpes digitais se multiplica vertiginosamente e, com eles, os prejuízos em diversos aspectos, desde financeiros até morais.

Os golpes podem acontecer de diversas formas. Em algumas situações, os criminosos podem se apresentar como pessoas do suporte da rede social solicitando os dados de login do usuário e, em outras, os fraudadores geram links ou arquivos com vírus que, quando acessados, infectam o celular ou o computador e roubam dados de todas as redes sociais instaladas.

O Judiciário vem sendo acionado por diversas vítimas desses golpes, as quais buscam alcançar indenizações das empresas responsáveis por oferecer segurança aos seus usuários e não o fizeram de forma correta.

Aos poucos a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de que usuários de redes sociais que tiverem suas contas hackeadas e/ou sequestradas sejam indenizados pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais.

No Processo nº 0731175-53.2020.8.07.0016, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.

No caso acima mencionado, a autora utilizava a rede social para fomento de sua profissão, bem como para obter ganhos mensais, motivo pelo qual a sentença ponderou que a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais, ressaltando que o sofrimento e angústia decorrente da usurpação da conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, era evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para fixação de indenização por danos morais.

Assim sendo, o Facebook foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de restabelecer a conta hackeada.

No mesmo sentido, uma decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu especif**amente que o dono de um perfil hackeado no Instagram fosse indenizado em R$ 3 mil, além da empresa ter sido obrigada a remover imediatamente duas outras contas criadas com os dados da vítima, sob pena de multa diária de R$ 300.

E, seguindo esse entendimento, em janeiro deste ano outra decisão foi prolatada sentença no Processo nº 707529-83.2021.8.07.0014, que condenou o Facebook a arcar com R$ 4 mil a título de danos morais a uma usuária que teve a conta "sequestrada" por estelionatários, o quais passaram a simular venda e solicitar dinheiro aos seguidores da vítima.

Embora diversas formas de segurança sejam divulgadas aos usuários para aumentar a dificuldade de fraudes e a proteção das contas, como a verif**ação em duas etapas, por exemplo, a jurisprudência vem seguindo a linha de que a empresa também é responsável pela segurança da conta, afastando meras alegações de supostas falhas cometidas pelos usuários e consumidores. Ou seja, segundo os magistrados, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança da própria rede social.

Ademais, o argumento de que a responsabilidade pela segurança da conta seria dos próprios usuários não vem sendo acolhido, isso porque, embora as redes forneçam aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatos, a plataforma não a explica rigorosamente e isso se enquadra ao descumprimento do dever de informação, resultando em responsabilidade pelo fornecedor.

O assunto ainda é bastante recente, mas já vem tomando forma juntos aos tribunais estaduais e, por esse motivo, é necessário que todos os usuários fiquem atentos tanto às possibilidades de utilização de segurança de suas contas, como de seus direitos frente às plataformas digitais caso sejam vítimas de alguma espécie de fraude, seja clonagem de conta, sequestro ou alguma outra espécie de modalidade aplicada por hackers.

Com o aumento de usuários nas redes sociais, a quantidade de golpes digitais se multiplica vertiginosamente e, com eles, os prejuízos em diversos aspectos, desde financeiros até morais. Os golpes podem acontecer de diversas formas. Em algumas situações, os criminosos podem se apresentar...

10/05/2022

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo com o tratamento da moléstia. O colegiado também reconheceu, no caso, a Covid-19 como doença ocupacional.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, o que foi negado pelo juízo de 1º grau, alegando que trabalhava no ambulatório da tomadora de serviços e sua função era executar protocolos de proteção contra os efeitos de proliferação do coronavírus e, em virtude da atividade desenvolvida, foi infectada pelo vírus, o que teria sido comprovado por meio da emissão do comunicado de acidente de trabalho (CAT).

Ao examinar o caso, a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que é possível e caracterização da Covid-19 como doença do trabalho, ressaltando que foi expedida a Nota Técnica 56376, em 11/12/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2. Nesse sentido, concluiu que “pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991)”.

A relatora pontuou que “o STF deixou evidente seu entendimento de que “o direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego em razão de moléstia de cunho ocupacional deve ser analisado caso a caso, afastando-se, de plano, o ônus do trabalhador quanto a tal comprovação”.

“O que se extrai, portanto, é que, à luz do pronunciamento do STF, não há exclusão ou inclusão, de plano, da moléstia decorrente do SARSCOV 2 como doença ocupacional, de modo que, de acordo com a atividade do empregador, ou o grau de risco da exposição do trabalhador ao novo coronavírus, é presumível que disso se trate, em favor da vítima, já que é do empregador o ônus de propiciar e manter um ambiente laboral hígido e saudável. Cabe, portanto ao empregador o ônus de demonstrar que a patologia foi adquirida em situação outra que não a decorrente do vínculo de emprego”, destacou a magistrada.

A relatora concluiu que os documentos juntados aos autos, entre eles a CAT, aliado às atividades de técnica de enfermagem, que a trabalhadora desempenhava em plena pandemia de Coronavírus, eram suficientes para atestar que a doença foi contraída no ambiente laboral.

“No contexto da pandemia e sendo exigido da autora que atuasse na execução de protocolo de proteção contra os efeitos de proliferação do vírus e, dentre outras funções, na aferição de temperatura dos trabalhadores, no atendimento de empregados com suspeita de infecção e no suporte para realização de exames de detecção, a precaução por parte do empregador se faz ainda mais necessária”, ressaltou o acórdão, declarando a natureza ocupacional da enfermidade que acometeu a autora. (Processo nº 0012053-95.2020.5.15.0122)

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A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenizaç...

05/05/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cab...
09/05/2022

05/05/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Banco Bradesco S.A. pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.

Auxílio-doença
A bancária foi contratada em janeiro de 2012 para a função de escriturária, e seu último cargo era de gerente de pessoa física. De abril a maio de 2019, ela recebeu auxílio-doença previdenciário, em decorrência de LER/DORT, e, após a alta do INSS, fez exame médico de retorno e foi avaliada como inapta pelo banco. Ela disse que se colocou, desde junho de 2019, à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional (A*O) que a considerara inapta, o Bradesco não a aceitava de volta.

Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Segundo a decisão, a empregada não havia comprovado documentalmente a recusa do Bradesco em readmiti-la, e a simples juntada do A*O não servia de prova irrefutável de suas alegações.

Mandado de segurança
A alternativa encontrada foi impetrar mandado de segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação e em função adequada à sua limitação física, além da condenação da empresa ao pagamento de todas as remunerações.

No exame desse pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) cassou a decisão que indeferira a antecipação de tutela e determinou que o banco pagasse os salários da bancária até o julgamento da ação trabalhista, além de restabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato do trabalho. Segundo o TRT, se não houver impedimento médico, a empregada deve retornar ao trabalho, mediante readaptação.

Contraprestação
Foi a vez, então, de o Bradesco recorrer ao TST, com o argumento de que não poderia reintegrá-la, sobretudo em função readaptada, “considerando que o caso é de incapacidade médica atestada”. O banco sustentou, ainda, que o próprio INSS havia barrado a prorrogação do benefício e que não houvera contraprestação de serviços para o pagamento de salários.

Limbo
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” - quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justif**ativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa f**a à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.

Dignidade
Na avaliação do ministro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. “A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-3-08.2021.5.14.0000

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A decisão segue o entendimento do TST sobre o chamado limbo previdenciário

18/11/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garç...
28/01/2022

18/11/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.

Medida abusiva
O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação
A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

(GS/CF)

Processo: RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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A legislação proíbe a exigência em processos seletivos. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltd...
02/02/2021

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justif**a a rescisão.

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justif**ar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1001230-32.2018.5.02.0072

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O salário é uma das principais obrigação do empregador, e o atraso configura falta grave.

Para a 3ª Turma, havia subordinação objetiva e estrutural.18/12/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho r...
24/01/2020

Para a 3ª Turma, havia subordinação objetiva e estrutural.

18/12/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um professor de curso preparatório e a Brasília Cursos e Concursos Ltda., de Brasília (DF). Segundo a Turma, a natureza da relação ficou demonstrada pelo caráter habitual, pela subordinação e pelo pagamento de salário.

Várias funções

O professor disse, na reclamação trabalhista, que havia exercido várias funções dentro da instituição – professor de pré-vestibular e de cursinho, coordenador e até mesmo escritor. Todas, segundo ele, foram realizadas na condição de empregado, mas sem nunca ter sido contratado formalmente. Ele disse ainda que trabalhava todos os dias da semana, até mesmo aos domingos, para corrigir provas e fazer publicações no site da instituição.

Deputado distrital

A Brasília Cursos sustentou, em sua defesa, que não havia “qualquer traço de relação de emprego”. Segundo o estabelecimento, o profissional faz parte do mercado de trabalho do Distrito Federal como professor de curso preparatório e escritor e atua na gravação de aulas. Entre outros argumentos, apontou que ele tinha empresa do mesmo ramo e havia sido candidato a deputado distrital por duas vezes.

Autonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego, que havia sido declarado em primeiro grau, por entender que a participação do professor no processo produtivo não implicava submissão às diretivas da instituição. “O professor detinha autonomia para exercer suas atividades, orientado apenas pelos editais de concurso, com o intuito de passar o conteúdo para os alunos”, afirmou o TRT.

Subordinação

O relator do recurso de revista do professor, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que as informações trazidas na decisão do Tribunal Regional revelam os elementos caracterizadores da relação de emprego, como o caráter não eventual, a subordinação e o pagamento de salário. Para ele, havia subordinação objetiva (quando o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa) e estrutural (quando ele se integra à organização, à dinâmica e à cultura do empreendimento). “Trata-se, afinal, de vínculo entre professor e instituição de ensino”, concluiu, lembrando que o curso havia assinado espontaneamente a carteira de trabalho do professor por cerca de cinco anos.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso ordinário com a premissa da configuração do vínculo.

(RR/CF)

Processo: RR-17-80.2015.5.10.0010

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Para a 3ª Turma, havia subordinação objetiva e estrutural.

23/01/2020

9/01/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justif**ar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.

Falta grave

A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000524-41.2018.5.02.0301

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O não recolhimento é considerado falta grave do empregador.

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