01/06/2026
No Brasil, a Lei nº 9.656/1998 é a responsável pela disposição dos planos de saúde e seguros privados de assistência.
É nessa legislação que se estabelecem os limites dos planos de saúde, os modos de cobertura e os seus tipos, como o individual, o familiar e o empresarial.
Uma das questões que sempre é colocada em pauta diz respeito às condições de um cancelamento.
Por exemplo: o plano de saúde pode ser cancelado enquanto o paciente estiver em tratamento médico?
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de um usuário em internamento, independentemente do regime de contratação, o plano de saúde deverá aguardar a conclusão do tratamento para encerrar o contrato.
Ou seja, em regra, não.
O plano não pode rescindir unilateralmente o contrato se o titular ou seus dependentes estiverem sob tratamento.
Mesmo em casos que seja uma vontade da empresa empregadora ou da administradora cancelar o acordo entre as partes.
Isso se dá por força do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde.
Esses são princípios constitucionais fundamentais no ordenamento jurídico e têm uma força muito maior do que cláusulas ou prazos contratuais.
A integridade física e a sobrevivência do usuário sempre deverão prevalecer no caso concreto.
Caso isso ocorra, o paciente prejudicado deverá imediatamente buscar um advogado especializado para buscar a intervenção do Poder Judiciário.
Não só para requerer o restabelecimento da cobertura durante este período, mas, a depender do caso, também a indenização devida pelos danos morais suportados.
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