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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra ...
22/04/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, registrada como Tema 1.421, discutirá se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ. A relatora ressaltou que, antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data do fato gerador. A ministra mencionou entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário, de acordo com o Código Civil, impedindo assim a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.

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Por maioria, a 6ª turma do STJ manteve a prisão domiciliar de mulher acusada de tráfico, permitindo que ela permaneça co...
10/03/2026

Por maioria, a 6ª turma do STJ manteve a prisão domiciliar de mulher acusada de tráfico, permitindo que ela permaneça com os três filhos menores de 12 anos. Ministros acompanharam o relator, Rogerio Schietti, que considerou pequena a quantidade de droga e afirmou que a reincidência, isoladamente, não impede a prisão domiciliar, aplicando a orientação pró-infância em favor dos filhos. A acusada foi presa em flagrante sob suspeita de tráfico de dr**as após a apreensão, em sua residência, de 1,67g de co***na e cinco porções de maconha, que totalizavam 6,67g. O imóvel também era o local onde vivia com seus três filhos, todos menores de 12 anos. Segundo os autos, os entorpecentes estavam dentro da casa, o que levou à imputação de tráfico em ambiente doméstico. A mulher é reincidente e responde à ação penal pelos fatos. A controvérsia surgiu a partir da substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da existência dos filhos menores. O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a dificuldade do caso ao ponderar os interesses das três crianças menores de 12 anos e os riscos do ambiente familiar. Reconheceu a preocupação com o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência, mas observou que a quantidade era reduzida e que a reincidência, por si só, não afasta automaticamente a possibilidade de prisão domiciliar, conforme precedentes do STF.

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Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outr...
06/03/2026

Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outros estavam mofados. A consumidora entrou em contato com o supermercado e sua distribuidora, mas não conseguiu a troca, nem o reembolso. A mulher, então, entrou na Justiça com pedido de restituição integral do valor pago pela compra e indenização de R$ 10 mil por danos morais. O supermercado não apresentou defesa. A distribuidora, por sua vez, pediu a improcedência da ação, alegando que fez o estorno da compra, que os produtos entregues estavam dentro do prazo de validade e que, assim que recebeu a reclamação, se prontificou a trocá-los. O juiz de primeira instância rejeitou o pedido de indenização. Para ele, embora a consumidora tenha comprovado que os produtos estavam estragados, a situação configurou mero dissabor cotidiano, já que ela não ingeriu os alimentos, nem sofreu lesão grave a seus direitos de personalidade. Ele também negou a devolução do valor dos produtos não defeituosos, uma vez que não houve recusa no atendimento à reclamação da autora e a troca e o estorno foram feitos no momento oportuno. A 6ª Turma, porém, reconheceu o vício de qualidade no produto e acolheu o recurso da autora. Ele concluiu que não há necessidade de ingestão do alimento para que o dano seja reconhecido, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.899.304) e do próprio TJ-SP e fixou a indenização em R$ 3 mil.

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