21/10/2026
VisoNews - DIREITO IMOBILIÁRIO
21 de outubro de 2026
COMPROU IMÓVEL NA PLANTA E A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU? VOCÊ PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO DINHEIRO, INCLUSIVE DA CORRETAGEM!
Por Dr. Daniel Viso - Advogado, Administrador e Contabilista
A compra de um imóvel na planta representa, para muitas famílias brasileiras, a realização de um sonho. Entretanto, quando a construtora deixa de cumprir o prazo de entrega, esse sonho pode se transformar em prejuízo financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos importantes para proteger o comprador diante do descumprimento contratual.
MAS ATENÇÃO: NÃO É QUALQUER ATRASO QUE AUTORIZA O CANCELAMENTO IMEDIATO!
A Súmula 543 do STJ estabelece que, quando a rescisão contratual ocorre por culpa exclusiva da construtora ou incorporadora, o comprador tem direito à restituição integral das parcelas pagas.
No Tema 1.099, julgado em agosto de 2025, o STJ definiu que o prazo prescricional para exigir da construtora ou incorporadora a restituição da comissão de corretagem, em razão da resolução contratual por atraso na entrega, é de DEZ ANOS, contados da ciência da recusa de devolução integral.
E OS FAMOSOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA?
A Lei nº 13.786/2018 admite tolerância de até 180 dias corridos, desde que prevista expressamente no contrato, de forma clara e destacada.
Superado o prazo aplicável, sem culpa do comprador, a legislação permite a resolução contratual, com restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além da multa estabelecida, observadas as condições legais.
Nos contratos sujeitos a essa legislação, o prazo de restituição previsto no artigo 43-A, § 1º, é de até 60 dias corridos após a resolução.
E QUEM DEVOLVE A COMISSÃO DO CORRETOR?
O STJ também esclareceu, no Tema 1.173, que o corretor ou a imobiliária não responde automaticamente pelo atraso da construtora, salvo situações excepcionais reconhecidas no julgamento.
A restituição da corretagem pode ser exigida da construtora ou incorporadora responsável pelo inadimplemento.
MINHA CONCLUSÃO
O consumidor precisa conhecer seus direitos, mas também compreender que nenhuma decisão judicial dispensa a análise do contrato e das circunstâncias de cada caso.
Atraso injustificado não pode ser tratado como simples inconveniente quando compromete o planejamento financeiro e familiar do comprador.
A legislação deve proteger o consumidor sem afastar a segurança jurídica dos contratos.
Dr. Daniel Viso
Advogado - Administrador - Contabilistaoficial