Dornelas Advogados

Dornelas Advogados Advocacia trabalhista e ações judiciais. Tel(21)972298932

SUMULA TJ Nº 192A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CON...
02/05/2019

SUMULA TJ Nº 192
A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA,
ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.

07/01/2018

O assunto de hoje é Assédio Moral, nesse "post" vou tentar explicar de uma forma mais simples o que é Assédio moral, onde ele pode ocorrer e quem costuma praticá-lo.

O assédio moral se concretiza, ou caracteriza por ataques repetidos pelo empregador ou através de seus prepostos que submetem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras, e que ferem a dignidade do trabalhador, sem se confundir contudo, com a natural pressão profissional, que devem ocorrer, é claro sem abuso, e evidentemente, em decorrência das exigências modernas de competitividade e qualificação.

Assim, o assédio Moral é o conjunto de condutas de quaisquer espécies, intencionais e frequentes, que caracterizam uma atitude abusiva, sem ética em uma relação de trabalho, com o intuito de ferir a integridade física ou psicológica de uma pessoa, podendo ser praticado de forma vertical pelo chefe ou de forma horizontal por um colega de trabalho.

26/12/2017

Você comprou ou está pensando em comprar unidade imobiliária com construtora, sabe o que é taxa SATI?

É uma taxa cobrada no ato da assinatura do contrato com a construtora na compra de um imóvel ainda na planta. A construtora acaba impondo ao comprador o pagamento da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) pela qual é cobrado um percentual sobre o valor total do bem. Essa assessoria, é contratada pela construtora para cuidar da documentação do comprador e de todo o processo de efetivação do financiamento bancário, bem como os corretores de plantão nos “stands de vendas”.

Quanto a prescrição: (tempo hábil para propositura da ação)
Há uma certa divergência quanto ao assunto, sendo aplicado o prazo de três, cinco e até entendimento no sentido de dez anos. No primeiro caso o adquirente teria três anos para ingressar com a ação de restituição, contados a partir do efetivo pagamento constante de recibos, declarações ou até mesmo nota fiscal emitida pelo recebedor (corretora ou incorporadora/construtora), com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, o qual determina a pretensão da ação para o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil, sendo essa a tese utilizada pelas corretoras.
O segundo entendimento, é de cinco anos para ingressar com a ação de restituição, conforme definição apresentada pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina esse prazo para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Já o terceiro, prevê o prazo de dez anos para ingressar com ação judicial para a restituição de valores pagos na aquisição de imóveis na planta a título de comissão de corretagem e taxa SATI, conforme artigo 205 do Código Civil, por se tratar de pagamento indevido, uma vez que nunca existiu qualquer tipo de intermediação imobiliária para a compra do imóvel na planta, motivo pelo qual não houve a contratação do serviço de corretagem e/ou de assessoria técnico-imobiliária, no caso da taxa SATI.

No recurso repetitivo com tema 938 (que também julgou a comissão de corretagem, que não é o tema), o STJ decidiu a respeito da validade da taxa SATI, sendo considerada inválida tal cobrança, por se tratar de serviço inerente ao próprio modelo de contratação e por ser direito do consumidor a livre escolha do profissional que lhe possa auxiliar com a análise contratual. Decidiu ainda, sobre a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).

Data vênia todos os entendimentos acima, acerca da prescrição, é inegável tratar-se de relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o código de defesa do consumidor, uma vez que, a relação de compra e venda de imóvel na planta é protegida pelas disposições do CDC (Código de Defesa do Consumidor), estando presentes ao contrato de compra e venda de unidade imobiliária, as figuras do consumidor, do fornecedor e do serviço, conforme ART. 2º e 3º do CDC, ou seja, os elementos subjetivos e objetivo da relação de consumo. Trata-se, pois, de um fato do serviço, previsto no ART. 14 do CDC, na medida em há cobranças por serviços não contratados.
Ademais, o contrato de compra e venda é um contrato de adesão, ou seja, com cláusulas pré-dispostas, onde o consumidor tem pouca ou nenhuma gerência sobre seus termos e condições, sendo imposta tal cobrança no ato da contratação sob pena de não realização do negócio.

06/11/2017

💰 SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS 💰
Quem determina é o Banco Central do Brasil: todo cliente do sistema bancário tem direito a esses serviços gratuitos! Para a conta poupança, os benefícios mudam um pouco. Confira tudo em http://bit.ly/GratuidadesBCB

Descrição da Imagem : Ilustração de várias moedas e as informações estão separadas em colunas.
Texto: É DE GRAÇA. Os bancos são obrigados a fornecer gratuitamente:
(Em duas colunas separadas por: serviço / Conta corrente, seguem os correspondentes)
Saque: 4
Transferência entre contas do mesmo banco: 2
Extrato dos últimos 30 dias: 2
Folha de cheque: 10
Compensação de cheque: sem limite
Consulta pela internet: sem limite
Prestação de serviços por meios eletrônicos: sem limite
CNJ

22/08/2017

O trabalhador que estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho pode procurar o sindicato da categoria e relatar o acontecido, recorrer ao Ministério Público do Trabalho ou à Superintendência Regional do Trabalho. 📢 Não se cale!

Descrição da imagem : ilustração de dedo em canto superior direito da imagem sendo apontado para homem que está no canto inferior esquerdo. Texto: Sabia que humilhar, ridicularizar, discriminar, perseguir, menosprezar, ameaçar são formas de assédio moral no trabalho? Fb.com/TSTJus

12/08/2017

🤕 O trabalhador tem direito à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/911, e não pode ser dispensado sem justa causa nos 12 primeiros meses após o retorno às atividades laborais. Mas fique atento: a estabilidade pode ser interrompida e a demissão pode ocorrer por falta grave que resulte em justa causa e a pedido do próprio trabalhador, desde que seja assistido pelo sindicato da categoria.

Descrição da imagem : ilustração de trabalhador utilizando capacete e luvas no chão com duas caixas de madeira caindo sobre ele. No chão há uma caixa de ferramentas. Texto: Estabilidade Acidentária. Você sabia que o empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho não pode ser demitido sem justa causa depois de retornar ao trabalho?

Endereço

Rua Dom Pedro I, Santa Cruz
São João De Meriti, RJ
23510010

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Dornelas Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Dornelas Advogados:

Compartilhar