Dutra & Ribeiro Advocacia Trabalhista Especializada

Dutra & Ribeiro Advocacia Trabalhista Especializada Advocacia Trabalhista Especializada em atendimento aos rodoviários. Advocacia trabalhista voltada especificamente para a atividade rodoviária.

Temos larga experiência em ações trabalhistas no que tange aos rodoviários. (HORAS EXTRAS - INTERVALO DE REFEIÇÃO (INTRAJORNADA) - DESCONTOS INDEVIDOS[MULTAS, AVARIAS, CESTAS BÁSICAS, VALES, ADIANTAMENTOS, ETC..], GANCHOS, SUSPENSÕES, FALTA DE BANHEIRO E ÁGUA POTÁVEL NOS LOCAIS DE TRABALHO E DEMAIS QUESTÕES PERTINENTES A ROTINA DO RODOVIÁRIO.

Mãe é força que tudo aguenta, que tudo suporta por amor. É sublime conforto onde se aninham desesperos, desgostos, coraç...
08/05/2016

Mãe é força que tudo aguenta, que tudo suporta por amor. É sublime conforto onde se aninham desesperos, desgostos, corações quebrados ou apenas desencontrados.

Mãe é pilar seguro, colo de amor incondicional, sorriso e palavra que acalmam, que orientam. Para todas as mães, que na Terra representam o maravilhoso milagre da criação; que geram com o seu ventre e amam com o coração; um bom dia na data que por excelência as celebra: o Dia das Mães!

Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio ter...
07/05/2016

Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependente – esposo (a), companheiro (a), pais, sogros, filho e irmão menor de 21 anos ou inválido – portador de alguma dessas doenças.

O Direito do Trabalho tem como princípio a continuidade da relação de emprego, apesar de ser reservado ao empregador o d...
13/04/2016

O Direito do Trabalho tem como princípio a continuidade da relação de emprego, apesar de ser reservado ao empregador o direito de rescindir o contrato, de forma imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias. Assim, não se permite que ele faça uso da dispensa por justa causa de forma arbitrária, já que ela é uma exceção, devendo sua aplicação respeitar os pressupostos específicos previstos para a configuração da justa causa, nos termos da lei (artigo 482/CLT). E, não se pode confundir culpabilidade do acidente de trânsito com a regra de descumprimento de contrato de trabalho, já que ambos possuem pressupostos fáticos e legais diversos.
A colisão, pela traseira, impõe a presunção de culpa do condutor do veículo, pela inobservância das regras de trânsito. Entretanto, essa culpa está fixada na lei com o objetivo de regular responsabilidade civil para fins de reparação do prejuízo causado.

SE O EMPREGADO NÃO AGIR COM A INTENÇÃO DE DESCUMPRIR AS NORMAS DE TRÂNSITO (DOLO), A JUSTA CAUSA NÃO PODERÁ SER APLICADA !!

Desse modo, não sendo comprovada a culpabilidade do empregado em relação ao cumprimento de suas obrigações no contrato de trabalho, a justa causa poderá ser revertida em dispensa sem justa causa e, em decorrência, o empregado terá direito as verbas devidas nessa modalidade de ruptura contratual, com a liberação do FGTS e seguro desemprego, mais a multa de 40%.

Em caso de dúvidas, seguem nossos contatos:

(021) 98634-7967 - Nextel
(021) 98858-1985

POSSO ME DEMITIR E AINDA ASSIM SER INDENIZADO?Confira o que diz a CLT sobre este caso de rescisão de contrato:Art. 436 -...
11/04/2016

POSSO ME DEMITIR E AINDA ASSIM SER INDENIZADO?

Confira o que diz a CLT sobre este caso de rescisão de contrato:
Art. 436 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

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MÁS CONDIÇÕES DE BANHEIROS REDUNDAM EM DANO MORAL !!A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a Via Varejo S/A, empresa que administ...
29/03/2016

MÁS CONDIÇÕES DE BANHEIROS REDUNDAM EM DANO MORAL !!

A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a Via Varejo S/A, empresa que administra as Casas Bahia e o Ponto Frio, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ajudante externo por causa das más condições de higiene e manutenção dos banheiros disponibilizados aos seus empregados.

Se você trabalha em situações semelhantes, saiba que você tem direito a ser indenizado por DANOS MORAIS !!

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RETALIAÇÃO APÓS AJUIZAR AÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO = ASSÉDIO MORAL!!Inicialmente, cumpre ressaltar que o direit...
24/03/2016

RETALIAÇÃO APÓS AJUIZAR AÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO = ASSÉDIO MORAL!!

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito de ação é constitucionalmente garantido, e seu exercício não pode servir de base a discriminações no âmbito das relações de emprego.

Quando o empregado é perseguido ou dispensado como meio de punição pelo exercício do direito de ação, esta dispensa poderá ser considerada retaliação por ter ele ajuizado uma ação durante o contrato de trabalho. Uma atitude que ultrapassa os limites do poder potestativo do empregador de romper o contrato de trabalho.
Nesse caso, ocorre flagrante abuso de direito, discriminação e desrespeito à garantia constitucional do direito de ação assegurado a todo cidadão. Tudo a violar a dignidade do empregado e sua garantia fundamental relativa ao direito de ação (artigos 5º, inciso ###V e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República).

Reconhecendo, então, o Juízo, que o empregador extrapolou os limites do seu poder de dirigir o empreendimento e violou direitos inerentes à dignidade do trabalhador, restará configurada a prática de ASSÉDIO MORAL relacionado à coação psicológica por parte do empregador e, diante disto, o empregado terá direito a devida reparação por DANO MORAL, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Em caso de dúvidas atendemos nos seguintes contatos:

(021) 98858-1985 - Oi
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Abraço, Dra. Adriana Dutra Ribeiro.

NOVIDADE: A CLT ganha 2 novas hipóteses de faltas justificáveis pelo empregado!!No dia 08 de março de 2016 foi publicada...
15/03/2016

NOVIDADE: A CLT ganha 2 novas hipóteses de faltas justificáveis pelo empregado!!

No dia 08 de março de 2016 foi publicada a Lei 13.257 que adicionou duas novas hipóteses em que o empregado pode faltar o trabalho sem prejuízo do recebimento do seu salário.

Antes da lei, o artigo 473 da CLT já trazia 9 casos em que o empregado pode faltar o emprego sem ter desconto nos salários.

A lei 13.257/2016 adicionou mais 2 hipóteses, quais sejam:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

1) inciso X - Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

Dessa maneira, a partir de agora o empregado poderá faltar o trabalho sem prejuízo do salário por até 2 dias para acompanhar sua esposa ou companheira em consultas médicas, exames complementares e tudo o mais que se relacionar a gravidez.

2) inciso XI - Por 1 (um dia) por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Mais uma novidade incluída na CLT é a possibilidade de o empregado faltar o trabalho para levar o filho de até 6 anos para consulta médica 1 vez ao ano.

Apesar de ainda ser pouco, sem dúvida já é um avanço, tendo em vista que a CLT, até então, era silente no caso de acompanhamento de filho a consultas médicas.

Bom, essas foram as mudanças trazidas pela lei 13.257/2016 com a inclusão de novas hipóteses em que o empregado pode faltar o trabalho sem deixar de receber salário.

Confira abaixo o artigo da CLT completo com todas as hipóteses de faltas legais previstas:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Fonte: Direito do Empregado.

FIQUEM ATENTOS A MAIS ESTE DIREITO!!!

D&R Advocacia Trabalhista Especializada, sempre pensando em vocês !

Dúvidas!? Entre em contato com a Dra. Adriana nos seguintes contatos:

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Abraço.

NULIDADE DA JUSTA CAUSAUm mecânico montador que faltou nove vezes ao trabalho em apenas um mês, sem justificativas, cons...
22/02/2016

NULIDADE DA JUSTA CAUSA

Um mecânico montador que faltou nove vezes ao trabalho em apenas um mês, sem justificativas, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Para a Sétima Turma houve dupla penalização, já que a empresa o demitiu no dia seguinte à aplicação da advertência oficial.

Entenda a decisão em: http://bit.ly/1TM2VoV

Se você foi demitido por JUSTA CAUSA após assinar advertência ou suspensão, sabia como pleitear a nulidade da justa causa e o correto recebimento do aviso prévio, 13º salário, férias, fgts, 40% do fgts e seguro desemprego, entre em contato conosco nos seguintes contatos:

WhatsApp: (021) 98634-7967 (Nextel)
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Nosso facebook: https://www.facebook.com/Dra.AdrianaDutraRibeiro (deixe uma mensagem inbox)

Atenciosamente, Dra. Adriana e equipe.

Para o relator do recurso ao TST, a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada.

Ainda sobre a DUPLA FUNÇÃO:Não é segredo para ninguém que a Cidade do Rio de Janeiro têm trânsito caótico, perigoso e vi...
22/02/2016

Ainda sobre a DUPLA FUNÇÃO:

Não é segredo para ninguém que a Cidade do Rio de Janeiro têm trânsito caótico, perigoso e violento. Também é fato que a maioria dos motoristas de ônibus faz horas extraordinárias, cumprindo jornadas extensas, inclusive com dobras de turno, ocasionando por certo fadiga física e mental. Some-se a isso, falta de treinamento, má sinalização das vias, falta de repressão para as infrações de trânsito e qual será o resultado?

O resultado é: apenas no Estado do Rio de Janeiro, 2.400 mortos nas vias federais, estaduais e municipais em 2010, 2.513 em 2011, 2.404 em 2012 (fonte: ISP/RJ) DATASUS, DPRF).

Evidente que este número trágico e alarmante não se refere apenas a acidentes envolvendo ônibus, mas também é evidente que são comuns os acidentes com coletivos.

Se é proibido o uso de aparelho celular enquanto se dirige um carro, por que seria permitido cobrar passagem e contar dinheiro enquanto se conduz um ônibus, ainda tendo que estar atento aos chamados nos pontos, aos pedidos de descida etc?

Nem se diga que a Norma Coletiva prevê a possibilidade deste acúmulo de função. Neste sentido, transcrevo parte da ementa do processo nº 0001235-37.2011.5.01.0204, da lavra da Exma. Des. Sayonara Grillo:

"No mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a Cidade do Rio de Janeiro. Nesse sentido, justifica-se limitar a autonomia coletiva das categorias profissionais e econômicas envolvidas para preservar a segurança e incolumidade dos passageiros sujeitos diretamente as condições de trabalho e de serviço prestados pela empresa".

As empresas de ônibus prestam serviço público, mediante concessão, e não é justo nem razoável que para aumentar seu lucro unifique duas funções distintas com aumento do risco de acidentes que podem vitimar seus próprios empregados, os usuários dos ônibus e toda a população de modo geral.

Pelo fim da DUPLA FUNÇÃO, o Dutra&Ribeiro Advocacia Trabalhista Especializada apoia o fim dessa exploração !

Atendimento jurídico no WhatssApp: (021) 98634-7967 (Nextel), 98858-1985 (Oi) e mensagens inbox.

Desejamos uma semana abençoada a todos os amigos e clientes !

Atenciosamente, Dra. Adriana e equipe.

VOCÊ CONHECE O INTERVALO INTERJORNADA !?Interjornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho re...
08/02/2016

VOCÊ CONHECE O INTERVALO INTERJORNADA !?

Interjornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.

O artigo 66 da CLT dispõe que: - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

Exemplo:

1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo interjornada de 11 horas de intervalo.

2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 4h00 ( 17h00 às 04h00 = 11 horas)

3º se o empregado retornar às 02h00; ou seja, 2 horas antes, essas 2 horas deverão ser remuneradas como horas extras.

Para maiores explicações, oferecemos atendimento jurídico através do Whatssap (021) 98634-7967.

TRABALHO NO CARNAVAL DÁ DIREITO À REMUNERAÇÃO DOBRADA, VEJA AS REGRAS REGRAS PARA QUEM NÃO VAI FOLGAR:A lei garante uma ...
05/02/2016

TRABALHO NO CARNAVAL DÁ DIREITO À REMUNERAÇÃO DOBRADA, VEJA AS REGRAS REGRAS PARA QUEM NÃO VAI FOLGAR:

A lei garante uma remuneração dobrada, incluindo sobre as horas extras, para quem trabalha nos feriados. Oficialmente, não existe nenhum feriado nacional durante o Carnaval. No entanto, os municípios podem determinar até quatro feriados por ano, que também dão direito à remuneração em dobro. É o caso da terça-feira de Carnaval que é tradicionalmente escolhida como feriado pela maioria dos municípios brasileiros.

O valor da remuneração é normal na segunda e na quarta-feira que, por sua vez, não é ponto facultativo até o meio dia como muita gente pensa.

O Carnaval não é um feriado federal. Por isso é que ele pode até variar de dia, caso o legislativo municipal ou estadual decida assim. E a quarta-feira conta como um dia normal.

Algumas categorias de trabalhadores incluíram em suas convenções coletivas uma exigência de folga dobrada para quem trabalha no Carnaval. Este é um acordo feito para compensar o trabalho no feriado.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem como entendimento recorrente que o trabalho no feriado deve seguir o mesmo princípio da jornada aos domingos, ou seja, com a remuneração dobrada.

FIQUEM ATENTOS! CONHEÇAM OS SEUS DIREITOS! DÚVIDAS: (021) 98634-7967 WhatsApp de atendimento jurídico.

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO:Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa...
04/02/2016

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO:

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

* A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

* Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

* Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

BOM DIA, AMIGOS GUERREIROS!
Em caso de dúvidas, dispomos do nosso atendimento jurídico através do whatssap (021) 98634-7967.

Forte abraço.

Endereço

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