25/08/2026
A Justiça do Trabalho em Sorocaba (SP), em sentença no dia 19 deste mês, aplicou distinguishing numa ação na qual a trabalhadora pediu nulidade de sua dispensa e indenização pelo período de estabilidade gestante.
A trabalhadora sustentou que, após pedir demissão, a homologação da rescisão não foi assistida pelo sindicado da categoria.
Porém, a juíza que analisou a demanda ponderou que a autora desconhecia a gestação quando do desligamento, situação que impossibilita a assistência sindical:
“Ora, se a própria autora desconhecia que estava grávida, não se poderia exigir da empregadora reclamada que procedesse à homologação da sua rescisão contratual junto ao sindicato, nem que este último pudesse alertar a trabalhadora da consequência de seu ato no que pertine à estabilidade”. Ana Paula Pains Humberto Tavares Hellen Melo | Advogada