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23/12/2020
Entre as importantes inovações implantadas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 – conhecidas, respectivamente, como Lei ...
16/12/2020

Entre as importantes inovações implantadas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 – conhecidas, respectivamente, como Lei da Terceirização e Lei da Reforma Trabalhista – merece destaque a previsão da responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos dos trabalhadores que laboram em seu benefício, adotando explicitamente o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Entendimento que se encontra consolidado nos itens IV e VI da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

SÚMULA Nº 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(…)

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Conforme mencionado, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, com se vê abaixo:

Art. 5º-A (…)

5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Portanto, agora por expressa previsão legal, a tomadora responde pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício, porém, apenas é instada a pagar quando a empregadora, acionada judicialmente, não paga o débito.

Em outras palavras, a contratante faz jus ao benefício de ordem, que consiste no direito de somente ser efetivamente cobrada em uma execução trabalhista após a busca frustrada do patrimônio da prestadora de serviços.

Os atos que constituem justa causa, além do ato de improbidade, estão elencados no artigo 482 da CLT. São eles: b) incon...
16/12/2020

Os atos que constituem justa causa, além do ato de improbidade, estão elencados no artigo 482 da CLT. São eles:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

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