16/12/2020
Entre as importantes inovações implantadas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 – conhecidas, respectivamente, como Lei da Terceirização e Lei da Reforma Trabalhista – merece destaque a previsão da responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos dos trabalhadores que laboram em seu benefício, adotando explicitamente o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Entendimento que se encontra consolidado nos itens IV e VI da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
SÚMULA Nº 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(…)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Conforme mencionado, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, com se vê abaixo:
Art. 5º-A (…)
5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Portanto, agora por expressa previsão legal, a tomadora responde pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício, porém, apenas é instada a pagar quando a empregadora, acionada judicialmente, não paga o débito.
Em outras palavras, a contratante faz jus ao benefício de ordem, que consiste no direito de somente ser efetivamente cobrada em uma execução trabalhista após a busca frustrada do patrimônio da prestadora de serviços.