22/09/2026
Acidente de trabalho ou doença causada pelo serviço: são dois direitos diferentes, e um não exclui o outro.
O mesmo fato costuma gerar direitos perante o INSS e perante a empresa. Receber o benefício previdenciário não impede de cobrar do empregador a estabilidade e a indenização.
Alguns pontos que muita gente não conhece:
A CAT não depende só da empresa. Se ela se recusar a emitir, o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública podem fazer isso, e não há o prazo de um dia útil (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º).
A espécie do benefício faz diferença. O auxílio concedido como comum (B31) não gera estabilidade. O concedido como acidentário (B91) gera. Por isso vale conferir a carta de concessão.
A estabilidade é de, no mínimo, doze meses depois da alta do INSS (art. 118). Mesmo quem foi demitido antes do diagnóstico pode ter esse direito, se ficar provada a ligação da doença com o trabalho.
Em caso de acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição para receber o benefício (art. 26).
Os prazos contra o INSS e contra a empresa correm ao mesmo tempo. O prazo trabalhista, de dois anos após o fim do contrato, costuma ser o primeiro a vencer.
O artigo completo explica o que a lei garante, o que precisa ser comprovado e quais documentos guardar:
https://belchor.com.br/acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional-florianopolis/
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.