Fernandes & Tramontin Advogados Associados

Fernandes & Tramontin Advogados Associados Fernandes & Tramontin é um Escritório de Advocacia (OAB/SC 5248) de prestação de serviços jurídicos

03/03/2023

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Com o objetivo de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, um enfermeiro, ao juntar aos autos como prova, documentos confidenciais, que só estavam em seu poder devido ao cargo que exercia, violou a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e, teve como punição, a justa causa aplicada na rescisão do seu contrato.

A análise juíza da Vara do Trabalho de São Paulo, considerou que: "o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado."

30/06/2022
Qual prazo que o empregado tem para apresentar o atestado médico, nesta fase de emergência de saúde pública?Saiu, recent...
01/04/2021

Qual prazo que o empregado tem para apresentar o atestado médico, nesta fase de emergência de saúde pública?

Saiu, recentemente, a Lei nº 14.128/2021 (texto abaixo), que prevê que nos 7 (sete) primeiros dias está dispensado da apresentação do atestado, em razão do isolamento; no 8º dia deve apresentar o atestado do médico do SUS ou até por meio digital para justificar estas faltas.

Lei 14.128/2021
(...)
"Art. 7º O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 6º .............................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)

21/11/2020

*Quais os efeitos da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada/salário?*

Saiu uma NOTA TÉCNICA 51520/2020, do Ministério da Economia.

O Ministério da Economia emitiu NOTA TÉCNICA sobre a forma de cálculo de 13º salário e férias de empregados que tiveram contratos suspensos ou jornada/salário reduzidos.

Muito embora não tenha caráter de lei, representa um norte interpretativo relevante, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 14.020/2020, a qual possibilita ao Ministério da Economia editar normas complementares ao Programa Emergencial.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 13º SALÁRIO

a) O empregado não tem direito a 1/12 de 13º quanto ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias (a empresa só pagará os meses efetivamente trabalhados)

Assim, deve ser considerada a remuneração integral no mês de dezembro2020, excluindo-se os meses que o empregado esteve com o contrato de trabalho suspenso. Então, se as partes optaram por 03 meses de suspensão do contrato de trabalho, por exemplo, o cálculo do 13º salário deverá ser de 09/12, e desde que o mês trabalhado tenha ultrapassado a 15 dias.

 FÉRIAS

b) O período de suspensão não é computado no período aquisitivo de férias; (quando o empregado retorna, precisa completar os meses para alcançar o período aquisitivo)

REDUÇÃO DA JORNADA/SALÁRIO
 13º SALÁRIO

a) O valor do 13º salário deve considerar a remuneração integral de dezembro sem influência da redução salarial, ainda que o salário esteja reduzido em dezembro.

 FÉRIAS

b) A redução da jornada não impacta no valor das férias, que deve considerar o mês de sua concessão.

21/07/2020

MP 927 perde a sua validade

A Medida Provisória nº 927/2020, que em março/2020 definiu as medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento da pandemia do coronavírus, perdeu a validade, ontem dia 19 de julho, tendo em vista sua não conversão em lei.

A MP nº 927 produziu efeitos no período de 22 de março de 2020 a 19 de julho de 2020, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos.

Com efeito, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP. Entretanto, não editado o decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência continuarão por ela regidas.

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