20/06/2022
Tem se tornado uma prática comum de determinadas operadoras de cartões de créditos, a cobrança adicional de serviços não solicitados pelo consumidor.
Primeiramente, para que haja a cobrança de qualquer serviço adicional, ele deve ser solicitado pelo consumidor. Acontece que muitas vezes os serviços são cobrados sem sequer o usuário se dar conta, com o intuito de interferir na livre escolha, impossibilitando uma avaliação prévia acerca do real interesse e necessidade na aquisição do serviço.
É o que está acontecendo com alguns clientes e usuários de cartão de crédito, que contam com o programa conhecido como "Acelerador de Pontos". O referido serviço trata-se de um benefício que permite o acúmulo de pontos adicionais em programa de pontuação vinculado ao cartão de crédito, mediante um pagamento adicional.
Ocorre que muitos consumidores estão pagando 4% do valor da fatura sem ter - em momento algum - solicitado tal serviço.
A jurisprudência entende que a cobrança indevida de serviços não solicitados pelo consumidor, gera o direito à restituição em dobro do valor pago, consoante determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor.
Vale ressaltar, que, embora seja comum a introdução e cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, na fatura do cartão de crédito, trata-se de uma estratégia comercial vedada, que fere os preceitos do CDC e é prática abusiva, de acordo com o Art. 39, II, do referido código.
Portanto, é importante verificar as faturas e observar se há a inserção de qualquer serviço não solicitado e não utilizado pelo consumidor, pois em caso positivo pode-se requerer a repetição do indébito, em dobro, por todo o tempo que o serviço foi cobrado sem a devida e regular contratação pelo cliente.