Elson Lemucche Tazawa & advogados associados

Elson Lemucche Tazawa & advogados associados Trabalhista
Acidente
Doença Ocupacional
Previdenciário
Cível

13/08/2023

Parabéns aos Pais. Deus é maravilhoso por nos dar este DOM, e esta imensa alegria de ser pai, e poder sentir este AMOR o maior do mundo . Pode ser o filho que for, o AMOR é incondicional. “Tal pai tal filho” Parabéns país por ser exemplo aos seus filhos e educarem na fé. Deus abençoe sempre este Dom🙏

A COPA DE SANGUE: É triste ver um dos países mais ricos do mundo em bens materiais, explorar a mão de obra barata e prec...
18/11/2022

A COPA DE SANGUE: É triste ver um dos países mais ricos do mundo em bens materiais, explorar a mão de obra barata e precária com salários médios de um mil e duzentos reais, para construção dos estádios na copa do mundo no Catar, mais de sete mil imigrantes morreram no Catar desde que o país foi escolhido, para sediar o próximo mundial de futebol de 2022, essas pessoas encontraram a morte em acidente de trabalho, por falta de ambiente de trabalho seguro, ausência de equipamentos de segurança necessário, e com excesso de trabalho em jornadas extenuantes de até dezesseis horas diárias em um ambiente de calor que aproxima os cinquenta graus, também foi constatado que trabalhadores f**aram até cinco meses sem folgas, com trabalho de domingo a domingo. Quando assistirmos os jogos da Copa nos estádios suntuosos não vamos imaginar a quantidade de seres humanos que foram explorados até a sua última gota de sangue, pela ferocidade gananciosa de empresários multi milionários aproveitadores de mão de obra barata, sem respeito à dignidade da pessoa humana. É imperioso a responsabilização dos organizadores da copa do mundo no catar, com a responsabilidade solidária da FIFA, que aufere bilhões de dólares com o referido evento. Entre as seleções no Catar, parabenizamos a holandesa que recebeu diversos operários imigrantes que trabalharam na construção dos estádios da Copa do Mundo, como forma de denunciar a exploração dos trabalhadores, fazendo também um leilão do uniforme da seleção para arrecadar fundos para partilhar com os operários. O PIB per capita do Catar é o maior entre os 22 países árabes. A renda anual da população, US$ 61,27 mil, é quase 10 vezes maior do que a dos brasileiros, R$ 35,16 mil segundo os dados nacionais mais atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Riqueza sem partilha é miséria, pode até ter aparência, mas na realidade é como o provérbio: “Tem gente que é assim, por fora, bela viola, mas por dentro, pão bolorento”. Justiça dos homens! e Justiça Divina!

DIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO A SÓCIOS DE EMPRESA FALIDAO redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida n...
04/03/2022

DIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO A SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA
O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/trt-deve-apreciar-pedido-sobre-direcionamento-de-execu%C3%A7%C3%A3o-a-s%C3%B3cios-de-empresa-falida

Ficou com alguma dúvida? O escritório f**a a disposição de tirar as suas dúvidas.
Rua Flamingos, 668, centro, 1º Andar.
Celular e whatsapp: (43) 99115-1936
Telefone comercial: (43) 3252-3683

Após um ano de muito trabalho e dedicação o escritório Elson Lemucche Tazawa entrará de recesso, retornando 06/01/2022. ...
20/12/2021

Após um ano de muito trabalho e dedicação o escritório Elson Lemucche Tazawa entrará de recesso, retornando 06/01/2022.
Obrigado a todos amigos e clientes pela confiança.
Um ótimo fim de ano a todos!
- Elson Lemucche Tazawa Advogados Associados, desde 1985.

TRABALHADORES COM HIPOSSUFICIÊNCIA (SUMULA 463, I TST)NÃO TERÃO MAIS RISCOS FINANCEIROS AO ENTRAREM NA JUSTIÇA DO TRABAL...
27/10/2021

TRABALHADORES COM HIPOSSUFICIÊNCIA (SUMULA 463, I TST)NÃO TERÃO MAIS RISCOS FINANCEIROS AO ENTRAREM NA JUSTIÇA DO TRABALHO- O STF, julgou a AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766, no dia 20/10/2021, Declarando a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, 791-A parágrafo 4º, e 844, 2º, da CLT, inseridos pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467/2017, garantindo os direitos fundamentais de assistência judiciária integral gratuita e acesso à justiça. Portanto os trabalhadores economicamente pobres não precisaram mais pagarem as custas processuais, honorários de sucumbência e honorários perícias, em caso de improcedência do pleito reclamatório. Desta forma facilitando aos trabalhadores hipossuficientes, pleitearem seus direitos trabalhistas.
Agende já seu horário pelo WhatsApp (43) 9 9115-1936 ou Fixo (43) 3252-3700 / (43) 3252-3683

A lei 14.128/21 criou uma COMPENSAÇÃO FINANCEIRA  para os PROFISSIONAIS DA SAÚDE que tiverem incapacidade laboral dec...
19/05/2021

A lei 14.128/21 criou uma COMPENSAÇÃO FINANCEIRA para os PROFISSIONAIS DA SAÚDE que tiverem incapacidade laboral decorrente de contaminação por covid-19, ou seus herdeiros, no caso de óbito.
Para mais informações marque já o seu horário.
(43)3252-3683 / (43) 9115-1936.
Rua Flamingos, n° 668, Arapongas-Pr.

O Escritório de advocacia Elson Lemucche Tazawa já está pronto para melhor atende-los! Agende já seu horário pelo WhatsA...
27/04/2021

O Escritório de advocacia Elson Lemucche Tazawa já está pronto para melhor atende-los!
Agende já seu horário pelo WhatsApp (43) 99115-1936 ou Fixo (43) 3252-3700 / (43) 3252-3683

O escritório encontra-se em reforma para melhor atendê-los. Durante a reforma os atendimentos estarão sendo realizados n...
15/04/2021

O escritório encontra-se em reforma para melhor atendê-los.
Durante a reforma os atendimentos estarão sendo realizados normalmente de acordo com as medidas de prevenção da covid 19.
Agende já o seu horário pelo Whatsapp (43) 9 9115-1936 ou Fixo (43) 3252-3700 / (43) 3252-3683.

A todas as mulheres que com garra, coragem, determinação, força e fé vencem suas lutas diárias sem perderem a esperança,...
08/03/2021

A todas as mulheres que com garra, coragem, determinação, força e fé vencem suas lutas diárias sem perderem a esperança, o amor e a confiança em Deus. Feliz dia da mulher!
De toda equipe Elson Lemucche Tazawa & Advogados Associados.

EMPREGADO VENDEDOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.A princípio releva destacar a barreira imposta pelo legislador, em relação ao...
08/01/2021

EMPREGADO VENDEDOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

A princípio releva destacar a barreira imposta pelo legislador, em relação ao empregado VENDEDOR EXTERNO, estabelecendo o artigo 62, I, da CLT, para os vendedores que laboram externamente sem controle de jornada de trabalho, a exclusão do direito as horas extraordinárias.

Destaca do texto celetista:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

A priori, inobstante a exceção utilizado pelo legislador “incompatível com a fixação”, com a terceira e quarta fases da revolução tecnológica, todas as atividades laborais tornaram, sem exceção, suscetível de controle de jornada.

É reluzente a 7ª (sétima) tese do Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que trouxe nova interpretação ao ART. 62 DA CLT, face à mutação causada pelas terceira e quarta fases da revolução tecnológica, que, arrastando os incisos I e II, universalizaram o trabalho “normal” e ampliaram o alcance do art. 7º, XIII, da Carta Republicana, caracterizando todas as atividades laborais, sem exceção, como suscetíveis a controle de jornada.

A posteriori, vem consolidando as decisões prevalentes dos nossos areópagos de justiça, segundo a qual resguarda o direito dos vendedores as horas extraordinárias laboradas, visto que o empregador tem a total possibilidade para realizar o controle de jornada.

Recolhe a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 4ª Turma, relator: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, proferida em 25 de agosto de 2020.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. Para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externar deve inviabilizar o controle de jornada, o que equivale a dizer que o labor externo, por si só, não obsta o direito ao pagamento de horas extras. A incompatibilidade deve existir entre a atividade realizada e a possibilidade de controle da jornada de trabalho do laborista. Restando comprovado que o empregador tinha total possibilidade para realizar o controle da jornada do trabalhador, são devidas as horas extras postuladas. (TRT-3-RO: 00124790420155030030 MG 0012479-04.2015.5.03.0030, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 25/08/2020, Quarta turma, Data de Publicação: 26/08/2020.)

Ressalta também, que o legislador estabeleceu ao vendedor comissionista, somente o direito ao adicional de horas extras, fundamento que, ao laborar em sobrejornada e percebendo as comissões estipuladas, já tem remunerada a hora de trabalho de forma simples, a teor da súmula 340 do E. TST.

Súmula Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS:O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas

Entretanto, PARA O EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO, que tem a remuneração paga de forma fixa (SALÁRIO) e variável (COMISSÕES), tem o direito sobre a parte fixa dos salários as horas extras integrais, e sobre a as comissões apenas o adicional de horas extras.

Esclarece a Orientação Jurisprudencial 397 do C. TST:

O. J. 397/TST-SDI-I - Jornada de trabalho. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST. CLT, art. 59. Lei 3.207/1957 - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST.

Ressalta que, quando o EMPREGADO VENDEDOR ESTIVER NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAS DE VENDAS NO DECORRER DAS HORAS EXTRAS, está impedido de receber comissões, acarretando o direito do pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (HORA EXTRA “CHEIA”). Necessário, assim, excepcionar o período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST.

Desta forma, quando o empregado vendedor, estiver exercendo outras funções na sobrejornada, que não seja a de vendas, tem o direito ao recebimento das horas extraordinárias “cheia”.

É entendimento prevalente do C. TST, a teor da r. decisão abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13. 467/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VENDEDOR. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS DISTINTAS DE VENDAS. TRANSCEDÊNCIA. A causa relativa à aplicação das Súmula 340 do TST ao cálculo das horas extras do empregado comissionista misto no exercício de atividades internas não relacionadas a vendas, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Para fins de cálculo das horas extraordinárias do trabalhador comissionista e de aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parte variável de sua remuneração (OJ 397 da SBDI/TST), torna-se necessária a distinção entre as horas extraordinárias prestadas especif**amente na atividade que gera comissões (no caso concreto, a atividade de vendas) e aquelas prestadas em atividades desvinculadas do fato gerador das comissões propriamente ditas. Isso porque o verbete em questão, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas exclusivamente com o respectivo adicional, parte da premissa de que as comissões auferidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No caso dos autos, o reclamante, no exercício de funções diversas das de vendas no decorrer das horas extras, está impedido de receber comissões, fazendo jus, portanto, ao pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra “cheia”). Necessário, assim, excepcionar o período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST. Precedentes desta c. Corte. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR:4347920135060021, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019).

Isso posto, o empregado vendedor tem assegurados seus direitos as horas extraordinárias, observados seu enquadramento nas formas acima elucidadas, fundamentado na doutrina, legislação e jurisprudência prevalentes de nossos areópagos de Justiça.

Endereço

Rua Flamingos, Nº 668
Arapongas, PR
86700-040

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Elson Lemucche Tazawa & advogados associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Elson Lemucche Tazawa & advogados associados:

Compartilhar